sábado, 13 de outubro de 2012

Vídeo aborda o bullying no universo escolar com relatos de jovens que sofreram ou praticaram o assédio

bullying


As investigações sobre a queda do estudante de 12 anos de uma janela do quinto andar do Colégio São Bento, no Centro do Rio de Janeiro, ocorrida em 28 de setembro, apontam para uma tentativa de suicídio, possivelmente, causada por bullying. O assunto que assombra alunos, pais, professores e escolas pelo mundo, foi tema em 2009 de um vídeo, realizado por pesquisadores do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica (Icict/Fiocruz) e alunos de escolas públicas, intitulado Sem noção: zoação tem limites?, que aborda o fenômeno do bullying no universo escolar, com os jovens relatando suas experiências sob a ótica de quem sofre e de quem pratica esse tipo de assédio.

Com 15 minutos de duração, o vídeo é resultado do projeto Rompendo o Silêncio – Competência (literacy) em Saúde Mental, produzido pelo Icict, Faperj e Fiocruz, e foi coordenado pela pesquisadora e vice-diretora de Informação e Comunicação do Icict e coordenadora do curso de Informação Científica e Tecnológica em Saúde (ICTS), Cristina Guimarães, e contou com a participação de Carlos Eduardo Estellita-Lins, Cícera Henrique da Silva, Rosane Abdala Lins de Santana, Rosany Bochner e Rosinalva Alves de Souza, além dos pesquisadores-associados Eliane Batista Pontes, Isabel Aparecida Mendes e Luiza Rosângela da Silva.

O vídeo não é conclusivo, apenas se propõe a dar uma visão geral do bullying e seu impacto, evitando emitir julgamentos de valor sobre atitudes ou saídas encontradas por aqueles que sofreram ou praticaram o assédio.
Título:Sem noção: zoação tem limite?
Coordenador:Equipe do projeto: Maria Cristina Soares Guimaraes (coordenadora) . Cicera Henrique da Silva . Carlos Eduardo Freire Estellita-Lins . Isabel Mendes . Luiza Rosangela da Silva . Rosane Abdala Lins de Santana . Rosany Bochner . Rosinalva Alves de Souza
Produção:FAPERJ/ICICT – Videosaude
Roteiro:Luiza Rosangela da Silva; Rosinalva Alves de Souza; Vania Estellita-Lins
Data:2009
Resumo:O termo Bullying, usualmente é descrito como ato de agressão física ou psicológica, intencional e repetida, praticado geralmente por um individuo ou um grupo, com o objetivo de intimidar, humilhar, perseguir e atormentar seus pares. Este video integra um projeto de pesquisa que aborda o fenômeno bullying no universo escolar. Adolescentes, especialistas e educadores compõem um painel, através de suas falas sobre o tema no ambiente escolar nos dias de hoje. Jovens falam o que pensam e sentem sobre o tema e relatam suas experiências sob a ótica de quem sofre e de quem pratica o bullying.
Tempo de Duração:15min
Aparece nas coleções:ICICT – Vídeos



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Matéria de Graça Portela, da Agência Fiocruz de Notícias, publicada pelo EcoDebate

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Responsabilidade das Instituições de Ensino no caso de ‘Bullying’.

Desde a vigência do Código do Consumidor, estabeleceu-se a responsabilidade objetiva das instituições de ensino (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), na hipótese de danos causados ao educando ou pelo educando. Diz-se responsabilidade objetiva, porque independe de apuração de culpa ou dolo.

O Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise de ação indenizatória (RJTJSP 25/611), que o estabelecimento de ensino é responsável pela vigilância e disciplina dos educandos no interior da instituição, ou em seus domínios.

A decisão judicial mencionada discutiu a responsabilidade de escola frente ao “bullying”, assegurando ao estabelecimento de ensino o direito de regresso contra os responsáveis pelos menores (pais, tutores ou curadores).

Critica-se, contudo, a decisão em foco e convida-se à seguinte reflexão: como imputar responsabilidade aos pais do menor no caso de “bullying”, quando não se pode apurar dolo ou culpa na ação deles? Aqui, na ação de regresso, não há possibilidade jurídica de responsabilidade objetiva.

Afinal, cumprindo o dever assinalado no texto constitucional de 1988, de que a criança e o adolescente devem estudar, aos pais ou responsáveis não cabe outra alternativa, senão aquela de confiá-los ao estabelecimento de ensino que, nesse momento, assume a vigilância do educando.

Entendem os críticos dessa deliberação judicial, que juízes e tribunais devem, por isso, ter cautela na imputação de responsabilidade nos casos de “bullying” envolvendo menores, porque no campo da responsabilidade civil, a teoria do dano “par ricochet” ganha corpo. Não raro, os pais das vítimas de “bullying” sofrem pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima. Mas assim também, sofrem os pais do agressor.

Ação regressiva sobre os pais do agressor de “bullying” seria, nessa visão dos fatos, um “non sense”, porque o agressor, no caso, também é vítima da falta de vigilância da instituição de ensino. Portanto, a escola estaria a converter a indenização de regresso, em enriquecimento ilícito.

Sem contar ainda, que haverão lesados indiretos nessa relação, a reclamar a reparação pecuniária em razão do dano moral decorrente da privação, no ambiente escolar, da segurança. Por exemplo, se uma pessoa com parentesco próximo da vítima de “bullying”, sofrer também humilhação, angústia e desgosto pelo padecimento desta. No caso, esse parente também terá interesse reconhecido juridicamente à indenização pela lesão jurídica sofrida.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, ao se prever indenização por dano moral, os magistrados devem procurar na reparação respectiva, atingir um lenitivo ao sofrimento do lesado, ante a impossibilidade da reparação integral do dano, que, destarte, tem justificado indenizações pecuniárias de expressivo valor. E não será necessário, no caso, que o dano tenha sido resultado imediato do fato que o provocou, bastando prova de que o dano moral não aconteceria, acaso o fato não tivesse acontecido.

Com efeito, os pais ao colocarem seus filhos numa instituição de ensino, o fazem em cumprimento de um dever constitucional e não apenas pela circunstância de “colocá-los numa escola”, como ainda, e sobretudo, pela certeza de que seus filhos vão ficar sob a vigilância de técnicos da educação.

Por conta disso, afirma-se que o nexo causal para a imputabilidade de responsabilidade à instituição de ensino faz-se, então, presente no caso de “bullying”, se dando essa responsabilidade, senão objetivamente, por culpa “in vigilando” e “in custodiendo”, incumbindo indenizar os pais e estudantes dos gravames decorrentes do “bullying”, dependendo, obviamente, de prova cabal de eventuais excludentes, tais como: incentivo dos pais à pratica do “bullying”; se a vítima e o ofensor causaram culposamente e em conjunto o mesmo dano reciprocamente; ou se a prática do “bullying” foi estabelecida fora das dependências e domínios da instituição de ensino.

Concluindo, enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, a escola responde não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros ou a outro educando. Afinal, existe um dever basilar de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação, que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O aluno é consumidor de serviços de educação e sofrendo dano físico ou moral no interior do estabelecimento de ensino detém o direito a indenização. E ainda que se descarte esse modo de interpretação (da responsabilidade objetiva), no mínimo o estabelecimento de ensino estará frente a uma “culpa in vigilando” e “in custodiendo” e, por isso, será possível a imputação de responsabilidade.
Elaine Rodrigues é consultora empresarial do Gabinete Jurídico – Consultoria Empresarial e Treinamento Elaine Rodrigues
* Colaboração de Carolina Lara para o EcoDebate

sábado, 7 de janeiro de 2012

Menor que sofreu bullying na escola será indenizado em R$ 10 mil

A 2ª Câmara Cível do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará) manteve sentença que condenou a Organização Educacional Academos a indenizar em R$ 10 mil um menino de 11 anos agredido no banheiro da escola.

Nos autos consta que, em 2005, ao final do recreio, o menino de 11 anos foi surpreendido por três rapazes maiores de idade e levado à força para o banheiro. Eles jogaram o garoto no chão e tentaram retirar a calça dele. O grupo parou somente porque a vítima gritou.

A mãe do menino alegou que o jovem passou a sentir medo e teve que buscar apoio psicológico. Por esse motivo, entraram na Justiça contra a instituição de ensino. Em outubro de 2010, o Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza condenou o colégio a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais.

A instituição entrou com recurso no Tribunal, e defendeu ter agido rapidamente e cuidou logo de adotar as medidas cabíveis para minimizar o choque sofrido pelo aluno. Alegou ainda que puniu com expulsão os agressores.

A 2ª Câmara Cível, no entanto, manteve a decisão de primeira instância. No voto, a relatora do processo, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, entendeu não ser possível excluir a responsabilidade da escola sob a justificativa de que o ato foi punido.

A desembargadora ressaltou que houve omissão da instituição em não fiscalizar corretamente a rotina dos estudantes.
Fonte: Uol notícias

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Proposta da Câmara dos Deputados tipifica crime de bullying e fixa pena de até quatro anos.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1011/11, do deputado Fábio Faria (PMN-RN), que tipifica o crime de intimidação escolar ou bullying. A proposta prevê pena de detenção de um a seis meses, além de multa, para esses casos.
A pena pode aumentar em casos específicos. Quando houver violência, a pena será de detenção de três meses a um ano e multa, além de sanção já prevista em lei para a agressão física. Se a intimidação envolver discriminação por raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, além de multa. A mesma pena será aplicada se as vítimas forem pessoas idosas ou com deficiência.
Em qualquer caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a própria vítima do bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.
Definição
Pela proposta, comete crime de bullying aquele que intimida uma ou várias pessoas de forma agressiva, intencional e repetitiva e, a ponto de causar sofrimento ou angústia. O crime é caracterizado se a intimidação ocorrer em ambiente de ensino ou em razão de atividade escolar.
Segundo o autor da proposta,  o número de agressões e atos de discriminação e humilhação vêm aumentando nas escolas brasileiras. “O bullying é uma forma de agressão que afeta a alma das pessoas. Pode provocar nas vítimas um sentimento de isolamento. Outros efeitos são a redução do rendimento escolar e atos de violência contra e si e terceiros”, disse.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Maioria de envolvidos com bullying sofre algum tipo de castigo corporal em casa

Pesquisa da Universidade Federal de São Carlos mostra que cerca de 70% das crianças e adolescentes envolvidos com bullying (violência física ou psicológica ocorrida repetidas vezes no colégio) nas escolas sofrem algum tipo de castigo corporal em casa

Cerca de 70% das crianças e adolescentes envolvidos com bullying (violência física ou psicológica ocorrida repetidas vezes no colégio) nas escolas sofrem algum tipo de castigo corporal em casa. É o que mostra pesquisa feita com 239 alunos de ensino fundamental em São Carlos (SP) e divulgada, no dia 30/8, pela pesquisadora Lúcia Cavalcanti Williams, da Universidade Federal de São Carlos.

Do total de entrevistados, 44% haviam apanhado de cinto da mãe e 20,9% do pai. A pesquisa mostra ainda outros tipos de violência – 24,3% haviam levado, da mãe, tapas no rosto e 13,4%, do pai. “As nossas famílias são extremamente violentas. Depois, a gente se espanta de o Brasil ter índices de violência tão altos”, disse a pesquisadora, ao participar de audiência pública na Câmara dos Deputados que debateu projeto de lei que tramita na Casa e que proíbe o uso de castigos corporais ou tratamento cruel e degradante na educação de crianças e adolescentes.

Segundo ela, meninos vítimas de violência severa em casa têm oito vezes mais chances de se tornar vítimas ou autores de bullying. “O castigo corporal é o método disciplinar mais antigo do planeta. Mas não torna as crianças obedientes a curto prazo, não promove a cooperação a longo prazo ou a internalização de valores morais, nem reduz a agressão ou o comportamento antissocial”, explicou.
Para a secretária executiva da rede Não Bata, Eduque, Ângela Goulart, a violência está banalizada na sociedade. Ela citou diversas entrevistas feitas pela rede com pais de crianças e adolescentes e, em diversos momentos, frases como “desço a cinta” e “dou umas boas cintadas” aparecem. Em uma das entrevistas, um pai explica que bater no filho antes do banho é uma forma eficiente de “fazer com que ele se comporte”. “Existem pais que cometem a violência sem saber. Acham que certas maneiras de bater, como a palmada, são aceitáveis”, disse.

Atualmente, 30 países em todo o mundo têm leis que proíbem castigos na educação de crianças e adolescentes, entre eles a Suécia e a Alemanha. “A lei é uma forma de o Estado educar os pais”, ressaltou o pesquisador da Universidade de São Paulo Paulo Sérgio Pinheiro.

Como forma de diminuir os índices de violência contra crianças e adolescentes em casa, os pesquisadores sugeriram a reforma legal, com a criação de leis que proíbam esse tipo de violência, a divulgação de campanhas nacionais, como as que já vêm sendo feitas, e a participação infantil, com crianças sendo encorajadas a falar sobre assuntos que lhes afetem. “A principal reclamação das crianças é que elas não aguentam mais serem espancadas pelos pais”, destacou Pinheiro.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Senado quer tornar combate ao bullying obrigatório nas escolas


Comissão de Educação aprovou projeto que pede a inclusão do tema na Lei de Diretrizes e Bases.

 Comissão de Educação e Cultura do Senado aprovou um projeto que torna lei o combate ao bullying nas escolas. A sugestão é de que o assunto passe a constar na Lei de Diretrizes e Bases (LDB). O assunto segue para ser estudado pela Câmara.
Especialistas criticam a imposição de novos conteúdos à escola, que prejudicam o ensino dos conteúdos já previstos. Nos últimos quatro anos foram acrescidos ao currículo da educação básica sete novas obrigatoriedades.

Se o projeto for aprovado, os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, passarão a ter a incumbência de promover adotar estratégias de prevenção e combate a práticas de intimidação e agressão recorrentes entre os integrantes da comunidade escolar, conhecidas como bullying.

Para o autor do projeto de lei (PLS 228/10), senador Gim Argello (PTB-DF), os efeitos do bullying são deletérios, "causando enorme sofrimento às vítimas" e "a situação é ainda mais grave quando acontece nas escolas, por afetar indivíduos de tenra idade, cuja personalidade e sociabilidade estão em desenvolvimento".

Em sua justificativa, o senador pelo Distrito Federal lembra que o tema, por ser recente, ainda não está previsto na LDB. Para ele, a abordagem nas escolas é necessária, pois o bullying se manifesta de formas diversas, que incluem insultos, intimidações, apelidos pejorativos, humilhações, amedrontamentos, isolamento, assédio moral e também violência física.

O relator da proposta, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), disse que o projeto vem "em boa hora". Ele sugere providências como a capacitação de professores e interação entre educadores, pais e alunos, mas diz que "por se tratar de uma lei geral, válida para todos os sistemas de ensino, não seria adequado descer a detalhes".

Gastos com Educação

Na reunião desta terça, a comissão também aprovou a realização de uma audiência pública para apresentar e debater os gastos relativos aos anos de 2009 e 2010 - da União, dos estados e dos Municípios - com educação nas suas diversas modalidades, com ênfase na educação básica.

O autor do requerimento, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), quer discutir, no debate, a planilha de custos associado ao Plano Nacional de Educação, e a evolução do número total de alunos no sistema de ensino.

domingo, 24 de abril de 2011

Bullying no trabalho


Bullyng no trabalho

O Bullyng no trabalho é mais rotineiro do que parece, e é um assunto muito importante e merece ser mencionado à exaustão. No local de trabalho também existe esta degradante prática de comportamento.

Na maioria das vezes é de uma sutiliza que a pessoa só se dá conta depois de algum tempo. Muitas pessoas tem esta experiência que afeta emocionalmente. é recomendado os setores RH criarem um programa de "segurança pública" nas instituições.

- Bullying é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully – valentão) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir a vítima.

- Bullying Esse comportamento deplorável encontra-se em variados grupos sociais: escolas, ambiente de trabalho, condomínios residenciais, igrejas (pasmem!), etc...

Às vezes, o bullying vem mascarado em forma de elogio, de maneira q alguém de fora não identifica o sarcasmo. Outras, a vítima é envergonhada publicamente pelo bully. Os bullies são diabolicamente criativos.

- Causas - Consequências do bullying –carência e falta de:

- limites, Auto-estima , Amadurecimento, Respeito, Humildade... ... Necessidade de autoafirmação, desejo de sensação de poder, desejo de pertencer a um grupo (grupo dos agressores), repetir atos de violência de q foram vítimas etc. O bullying pode ser do tipo verbal, físico, emocional, e virtual.
- VERBAL = os agressores utilizam apelidos constrangedores, espalham calúnias ou fazem piadas com características físicas ou comportamentais da vítima.

- FÍSICO = quando ocorrem agressões físicas repetitivas como tapas, chutes, empurrões, etc. Neste caso, ainda q as agressões não causem lesões graves, elas têm o intuito de humilhar a vítima, fazendo com que se sinta frágil e inferior.

- EMOCIONAL = quando, por meio de fofocas e mentiras, a vítima é colocada em situação constrangedora ou de exclusão social.

- VIRTUAL = Também se fala muito no cyberbullying, quando a difamação e as ofensas são praticadas por meio da INTERNET, em sites de relacionamento, por e-mail, etc.

- As causas em site de relacionamentos “virtuais”

As causas do bullying "virtual" são as mesmas das do bullying "real": desejo de sensação de poder por parte dos agressores, desejo de pertencer a um grupo (grupo dos agressores); etc.

- O bullying e as conseqüências negativas:

No ambiente escolar, e trabalho, causa um clima de insegurança e medo.

- Combater a prática de bullying

Para ajudar a combater a prática de bullying deve-se apoiar as vítimas para que denunciem os abusos sofridos, além de repreender e penalizar os agressores.

E ajudar a vítima do bullying , desenvolverem sua auto-estima e sua estrutura emocional.

- Observamos, através da mídia, estudantes australianos menores, foram vítimas do bullying ,exibido no dia 21/ o vídeo de 47 segundos postado na internet que faz sucesso no YouTube ...E o momento mais dramático da entrevista, o menor diz q pensou em suicídio por conta do bullying. ...decidiu se defender como pôde...

- As autoridades estão preocupadas com as consequências maléficas do bullying.

O comportamento de pessoas que praticam o bullying, mostra que os valores do mundo moderno não são valores cristãos.
Fonte: http://blogdootimismo.blogspot.com/2011/04/bullyng-no-trabalho.html