sábado, 13 de outubro de 2012

Vídeo aborda o bullying no universo escolar com relatos de jovens que sofreram ou praticaram o assédio

bullying


As investigações sobre a queda do estudante de 12 anos de uma janela do quinto andar do Colégio São Bento, no Centro do Rio de Janeiro, ocorrida em 28 de setembro, apontam para uma tentativa de suicídio, possivelmente, causada por bullying. O assunto que assombra alunos, pais, professores e escolas pelo mundo, foi tema em 2009 de um vídeo, realizado por pesquisadores do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica (Icict/Fiocruz) e alunos de escolas públicas, intitulado Sem noção: zoação tem limites?, que aborda o fenômeno do bullying no universo escolar, com os jovens relatando suas experiências sob a ótica de quem sofre e de quem pratica esse tipo de assédio.

Com 15 minutos de duração, o vídeo é resultado do projeto Rompendo o Silêncio – Competência (literacy) em Saúde Mental, produzido pelo Icict, Faperj e Fiocruz, e foi coordenado pela pesquisadora e vice-diretora de Informação e Comunicação do Icict e coordenadora do curso de Informação Científica e Tecnológica em Saúde (ICTS), Cristina Guimarães, e contou com a participação de Carlos Eduardo Estellita-Lins, Cícera Henrique da Silva, Rosane Abdala Lins de Santana, Rosany Bochner e Rosinalva Alves de Souza, além dos pesquisadores-associados Eliane Batista Pontes, Isabel Aparecida Mendes e Luiza Rosângela da Silva.

O vídeo não é conclusivo, apenas se propõe a dar uma visão geral do bullying e seu impacto, evitando emitir julgamentos de valor sobre atitudes ou saídas encontradas por aqueles que sofreram ou praticaram o assédio.
Título:Sem noção: zoação tem limite?
Coordenador:Equipe do projeto: Maria Cristina Soares Guimaraes (coordenadora) . Cicera Henrique da Silva . Carlos Eduardo Freire Estellita-Lins . Isabel Mendes . Luiza Rosangela da Silva . Rosane Abdala Lins de Santana . Rosany Bochner . Rosinalva Alves de Souza
Produção:FAPERJ/ICICT – Videosaude
Roteiro:Luiza Rosangela da Silva; Rosinalva Alves de Souza; Vania Estellita-Lins
Data:2009
Resumo:O termo Bullying, usualmente é descrito como ato de agressão física ou psicológica, intencional e repetida, praticado geralmente por um individuo ou um grupo, com o objetivo de intimidar, humilhar, perseguir e atormentar seus pares. Este video integra um projeto de pesquisa que aborda o fenômeno bullying no universo escolar. Adolescentes, especialistas e educadores compõem um painel, através de suas falas sobre o tema no ambiente escolar nos dias de hoje. Jovens falam o que pensam e sentem sobre o tema e relatam suas experiências sob a ótica de quem sofre e de quem pratica o bullying.
Tempo de Duração:15min
Aparece nas coleções:ICICT – Vídeos



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Matéria de Graça Portela, da Agência Fiocruz de Notícias, publicada pelo EcoDebate

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Responsabilidade das Instituições de Ensino no caso de ‘Bullying’.

Desde a vigência do Código do Consumidor, estabeleceu-se a responsabilidade objetiva das instituições de ensino (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), na hipótese de danos causados ao educando ou pelo educando. Diz-se responsabilidade objetiva, porque independe de apuração de culpa ou dolo.

O Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise de ação indenizatória (RJTJSP 25/611), que o estabelecimento de ensino é responsável pela vigilância e disciplina dos educandos no interior da instituição, ou em seus domínios.

A decisão judicial mencionada discutiu a responsabilidade de escola frente ao “bullying”, assegurando ao estabelecimento de ensino o direito de regresso contra os responsáveis pelos menores (pais, tutores ou curadores).

Critica-se, contudo, a decisão em foco e convida-se à seguinte reflexão: como imputar responsabilidade aos pais do menor no caso de “bullying”, quando não se pode apurar dolo ou culpa na ação deles? Aqui, na ação de regresso, não há possibilidade jurídica de responsabilidade objetiva.

Afinal, cumprindo o dever assinalado no texto constitucional de 1988, de que a criança e o adolescente devem estudar, aos pais ou responsáveis não cabe outra alternativa, senão aquela de confiá-los ao estabelecimento de ensino que, nesse momento, assume a vigilância do educando.

Entendem os críticos dessa deliberação judicial, que juízes e tribunais devem, por isso, ter cautela na imputação de responsabilidade nos casos de “bullying” envolvendo menores, porque no campo da responsabilidade civil, a teoria do dano “par ricochet” ganha corpo. Não raro, os pais das vítimas de “bullying” sofrem pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima. Mas assim também, sofrem os pais do agressor.

Ação regressiva sobre os pais do agressor de “bullying” seria, nessa visão dos fatos, um “non sense”, porque o agressor, no caso, também é vítima da falta de vigilância da instituição de ensino. Portanto, a escola estaria a converter a indenização de regresso, em enriquecimento ilícito.

Sem contar ainda, que haverão lesados indiretos nessa relação, a reclamar a reparação pecuniária em razão do dano moral decorrente da privação, no ambiente escolar, da segurança. Por exemplo, se uma pessoa com parentesco próximo da vítima de “bullying”, sofrer também humilhação, angústia e desgosto pelo padecimento desta. No caso, esse parente também terá interesse reconhecido juridicamente à indenização pela lesão jurídica sofrida.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, ao se prever indenização por dano moral, os magistrados devem procurar na reparação respectiva, atingir um lenitivo ao sofrimento do lesado, ante a impossibilidade da reparação integral do dano, que, destarte, tem justificado indenizações pecuniárias de expressivo valor. E não será necessário, no caso, que o dano tenha sido resultado imediato do fato que o provocou, bastando prova de que o dano moral não aconteceria, acaso o fato não tivesse acontecido.

Com efeito, os pais ao colocarem seus filhos numa instituição de ensino, o fazem em cumprimento de um dever constitucional e não apenas pela circunstância de “colocá-los numa escola”, como ainda, e sobretudo, pela certeza de que seus filhos vão ficar sob a vigilância de técnicos da educação.

Por conta disso, afirma-se que o nexo causal para a imputabilidade de responsabilidade à instituição de ensino faz-se, então, presente no caso de “bullying”, se dando essa responsabilidade, senão objetivamente, por culpa “in vigilando” e “in custodiendo”, incumbindo indenizar os pais e estudantes dos gravames decorrentes do “bullying”, dependendo, obviamente, de prova cabal de eventuais excludentes, tais como: incentivo dos pais à pratica do “bullying”; se a vítima e o ofensor causaram culposamente e em conjunto o mesmo dano reciprocamente; ou se a prática do “bullying” foi estabelecida fora das dependências e domínios da instituição de ensino.

Concluindo, enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, a escola responde não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros ou a outro educando. Afinal, existe um dever basilar de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação, que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O aluno é consumidor de serviços de educação e sofrendo dano físico ou moral no interior do estabelecimento de ensino detém o direito a indenização. E ainda que se descarte esse modo de interpretação (da responsabilidade objetiva), no mínimo o estabelecimento de ensino estará frente a uma “culpa in vigilando” e “in custodiendo” e, por isso, será possível a imputação de responsabilidade.
Elaine Rodrigues é consultora empresarial do Gabinete Jurídico – Consultoria Empresarial e Treinamento Elaine Rodrigues
* Colaboração de Carolina Lara para o EcoDebate

sábado, 7 de janeiro de 2012

Menor que sofreu bullying na escola será indenizado em R$ 10 mil

A 2ª Câmara Cível do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará) manteve sentença que condenou a Organização Educacional Academos a indenizar em R$ 10 mil um menino de 11 anos agredido no banheiro da escola.

Nos autos consta que, em 2005, ao final do recreio, o menino de 11 anos foi surpreendido por três rapazes maiores de idade e levado à força para o banheiro. Eles jogaram o garoto no chão e tentaram retirar a calça dele. O grupo parou somente porque a vítima gritou.

A mãe do menino alegou que o jovem passou a sentir medo e teve que buscar apoio psicológico. Por esse motivo, entraram na Justiça contra a instituição de ensino. Em outubro de 2010, o Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza condenou o colégio a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais.

A instituição entrou com recurso no Tribunal, e defendeu ter agido rapidamente e cuidou logo de adotar as medidas cabíveis para minimizar o choque sofrido pelo aluno. Alegou ainda que puniu com expulsão os agressores.

A 2ª Câmara Cível, no entanto, manteve a decisão de primeira instância. No voto, a relatora do processo, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, entendeu não ser possível excluir a responsabilidade da escola sob a justificativa de que o ato foi punido.

A desembargadora ressaltou que houve omissão da instituição em não fiscalizar corretamente a rotina dos estudantes.
Fonte: Uol notícias